Índice
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
SECÇÃO II
Artigo 20.º
Artigo 21.º
CAPÍTULO IV
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
CAPÍTULO V
Artigo 27.º
SECÇÃO II
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
SECÇÃO III
Artigo 31.º
Artigo 32.º
SECÇÃO IV
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
SECÇÃO V
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
SECÇÃO VI
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
CAPÍTULO VI
Artigo 42.º
SECÇÃO II
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º
CAPÍTULO VII
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Artigo 50.º
SECÇÃO II
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
SECÇÃO III
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
SECÇÃO IV
Artigo 67.º
CAPÍTULO VIII
Artigo 68.º
CAPÍTULO IX
Artigo 69.º
Artigo 70.º
SECÇÃO II
Artigo 71.º
Artigo 72.º
CAPÍTULO X
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Artigo 75.º
Artigo 76.º
CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito, fins e competências
Artigo 1.º
Denominação
1 — O Sindicato adopta a designação «Sindicato dos Inspectores do Trabalho» (SIT), rege -se pelos presentes estatutos e abrange todos os trabalhadores que nele livremente se filiem e exerçam a actividade profissional como inspectores do trabalho. § unico. O Sindicato é, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da convenção n.º 151.º da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 17/80, de 15 de Julho, um organismo de natureza profissional, sem fins lucrativos, que exerce a sua acção com independência em relação ao Estado e outras entidades ou associações de qualquer carácter.
Artigo 2.º
Sede e âmbito
1 — A sede do Sindicato é em Lisboa.
2 — O Sindicato tem delegações em todos os locais onde funcionem os serviços de inspecção do trabalho.
3 — O âmbito geográfico do Sindicato compreende todo o território nacional.
4 — O Sindicato constitui -se por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Fins
1 — O Sindicato tem por fim geral o permanente desenvolvimento da consciência de classe dos inspectores do trabalho e a intransigente defesa dos interesses profissionais, económicos, sociais e morais dos sócios, tendo em vista a sua plena emancipação
2 — Constituem fins do Sindicato, designadamente:
a) Representar e defender os interesses socioprofissionais dos sócios com intervenção e participação na fixação das condições de trabalho;
b) Defender e promover os meios de defesa dos interesses, direitos, liberdades e legítimas aspirações dos sócios, individual e colectivamente considerados, quando decorrentes da sua condição de trabalhadores ou dela resultantes;
c) Promover a sua formação e valorização profissional, contribuindo assim para a maior consciencialização dos seus direitos, deveres e interesses e para a sua mais justa e adequada realização profissional e humana;
d) Promover o desenvolvimento de actividades nos domínios sindical, profissional, económico, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;
e) Cooperar no intercâmbio com associações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) Valorizar e defender a profissão de inspector do trabalho.
Artigo 4.º
Competência
Na prossecução dos seus fins, compete ao Sindicato, designadamente:
a) Intervir na elaboração da legislação do trabalho, acompanhar a sua aplicação e fiscalização;
b) Promover a discussão das alterações legislativas de relevo para os sócios, apresentando aos órgãos competentes as conclusões alcançadas, bem como fazer propostas de criação, modificação e revogação de leis e regulamentos;
c) Emitir parecer sobre todas as matérias que digam respeito aos sócios;
d) Intervir na defesa dos sócios em processos disciplinares ou outros conflitos decorrentes de relações de trabalho ou do exercício dos seus direitos e deveres no âmbito da organização;
e) Praticar quaisquer outras actividades que possam contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade de inspector do trabalho;
f) Declarar a greve e pôr -lhe termo;
g) Celebrar protocolos de cooperação e colaboração com instituições congéneres;
h) Promover, participar e apoiar iniciativas que favoreçam o aproveitamento dos tempos livres dos ócios e respectivos agregados familiares;
i) Receber a quotização dos sócios e demais receitas e assegurar a sua adequada gestão;
j) Exercer, nos termos dos estatutos, toda a actividade que vise a defesa e realização dos interesses e direitos dos sócios do Sindicato;
l) Celebrar acordos colectivos de trabalho.
CAPÍTULO II
Dos princípios fundamentais
Artigo 5.º
Intervenção sindical democrática
1 — O Sindicato dos Inspectores do Trabalho rege –se pelos seguintes princípios fundamentais do sindicalismo democrático:
a) Reconhecimento a todos os sócios do direito de livre participação e intervenção democrática na formação da sua vontade colectiva;
b) Garantia da sua completa independência e autonomia face ao Estado, instituições, confissões religiosas e partidos políticos;
c) Garantia, de acordo com os presentes estatutos, do pleno exercício do direito de tendência no seu seio.
2 — O Sindicato apoia responsavelmente a luta dos trabalhadores de outras instituições congéneres e é com elas solidário em tudo quanto não colida com estes princípios fundamentais, com as liberdades, com a democracia, com os direitos universais do Homem ou com outros direitos dos trabalhadores.
Artigo 6.º
Democracia interna
Na prossecução dos seus fins, o Sindicato deve, especialmente:
a) Promover e assegurar aos sócios uma informação permanente e objectivamente fundamentada da sua actividade, a fim de lhes proporcionar uma visão global dos problemas dos trabalhadores;
b) Promover a análise crítica e participada dos problemas e situações dos trabalhadores, através do debate, tendo sempre em vista fomentar as necessidades reais de sindicalização dos trabalhadores e o reforço da organização do Sindicato e do movimento sindical democrático;
c) Assegurar as condições mais adequadas ao funcionamento democrático da sua estrutura organizacional.
Artigo 7.º
Organizações sindicais
O Sindicato pode filiar -se e participar como membro de outras organizações sindicais nacionais ou internacionais, desde que os seus fins não se revelem contrários aos princípios consagrados nestes estatutos.
Artigo 8.º
Sigla e símbolo do Sindicato
O Sindicato adopta a sigla «SIT» e o símbolo é o emblema aprovado em assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos sócios e quotização sindical
SECÇÃO I
Os sócios
Artigo 9.º
Sócios
Revestem a qualidade de sócios todos os inspectores do trabalho que nele livremente se inscrevam e sejam admitidos, nas seguintes condições:
a) Todos os inspectores do trabalho pertencentes aos quadros da Inspecção -Geral e das inspecções regionais portuguesas;
b) Os inspectores do trabalho aposentados ou no exercício de outras funções, desde que não passem a exercer outra actividade não representada pelo mesmo sindicato (ou não percam a condição de trabalhador subordinado).
Artigo 10.º
Admissão
1 — A admissão como sócio do Sindicato far -se -á mediante proposta apresentada à direcção pelo interessado, acompanhada de autorização de desconto da quota sindical.
2 — O pedido de admissão implica aceitação dos estatutos.
3 — A direcção deverá deliberar no prazo de 10 dias e, aceite a admissão, enviar à instituição onde o trabalhador exerce a sua actividade a autorização de desconto da respectiva quotização sindical.
4 — A admissão como sócio do Sindicato implica o pagamento de uma jóia de inscrição.
Artigo 11.º
Recusa de admissão
1 — Quando a direcção recuse a admissão de sócio, a respectiva deliberação, devidamente fundamentada, será comunicada à mesa da assembleia-geral e ao interessado por carta registada, enviada para a morada indicada na proposta de admissão no prazo de 20 dias.
2 — O interessado poderá interpor recurso para a comissão de recursos no prazo de 10 dias úteis após a recepção da carta referida no número anterior, devendo ser apresentadas alegações evidamente fundamentadas.
3 — A comissão de recursos apreciará o processo e decidirá no prazo de 30 dias.
Artigo 12.º
Demissão
1 — O pedido de demissão de sócio faz -se mediante comunicação à direcção pelo associado, através de carta registada, acompanhada do cartão de sócio.
2 — A direcção deve avisar, no prazo de 10 dias após a recepção do pedido de demissão, a instituição onde o trabalhador exerce a sua actividade, da data a partir da qual deve deixar de proceder ao desconto do valor da quotização sindical.
Artigo 13.º
Suspensão da qualidade de sócio
Ficam suspensos da qualidade de sócio e dos inerentes direitos e obrigações os trabalhadores que tenham sido punidos com a pena de suspensão, enquanto a mesma estiver a decorrer.
Artigo 14.º
Perda da qualidade de sócio
1 — Perde a qualidade de sócio aquele que:
a) Solicite a sua demissão nos termos destes estatutos;
b) Tenha sido objecto de sanção disciplinar de expulsão;
c) Deixe de pagar a quotização sindical e, depois de avisado, o não faça no prazo de 60 dias após a recepção do aviso.
2 — Nos casos previstos nas alíneas anteriores, o trabalhador deve devolver, através de carta registada, o cartão referido na alínea f) do artigo 17.º
Artigo 15.º
Readmissão de sócio
1 — O trabalhador que tenha perdido a qualidade de sócio pode ser readmitido nos termos e nas condições exigidas para a admissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A readmissão de sócio, na situação prevista na alínea d) do artigo anterior, fica pendente do pagamento de todas as quotas em dívida.
3 — A readmissão de sócio que tenha sido punido com pena de expulsão só poderá efectivar -se decorrido um ano sobre a data da sanção e após deliberação favorável da assembleia geral.
Artigo 16.º
Manutenção da qualidade de sócio
Mantém a qualidade de sócio, com os inerentes direitos e obrigações, desde que pague a respectiva quotização sindical, o trabalhador que:
a) Se encontre na situação de licença sem retribuição nos termos da lei;
b) Se encontre na situação de comissão de serviço público;
c) Se encontre aposentado ou desligado do serviço a aguardar aposentação.
Artigo 17.º
Direitos dos sócios
São direitos dos sócios:
a) Participar e intervir na vida do Sindicato, exprimindo com completa liberdade as suas opiniões sobre as questões de interesse colectivo dos associados, bem como usar de todas as prerrogativas que lhe estejam estatutariamente consagradas;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos e estruturas do Sindicato, nas condições definidas pelos statutos;
c) Convocar assembleias gerais;
d) Ser informado de toda a actividade do Sindicato;
e) Beneficiar de todos os serviços prestados pelo Sindicato, nos termos dos respectivos estatutos;
f) Beneficiar de todas as actividades desenvolvidas pelo Sindicato, nos domínios sindical, profissional, económico, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;
g) Receber, gratuitamente, o cartão de identidade de sócio e um exemplar dos estatutos, regulamentos internos ou protocolos celebrados pelo Sindicato, bem como as respectivas alterações;
h) Exercer o direito de tendência, nos termos do disposto no artigo seguinte;
i) Solicitar a sua demissão, nos termos destes estatutos.
Artigo 18.º
Direito de tendência
São direitos dos sócios:
1 — Os sócios do Sindicato que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos podem constituir tendências sindicais, como formas próprias e plurais de expressão sindical, desde que tenham por base uma concreta e expressamente individualizada concepção de política social ou ideológica
inserida no quadro dos limites e dos valores do sindicalismo livre e democrático, da qual constem os seus princípios fundamentais e o correspondente programa de acção.
2 — O direito de constituição e de exercício de tendências sindicais tem pressuposto e condição a obrigatoriedade de criação formal, por parte dos interessados, de um agrupamento interno de sócios que se encontrem no pleno gozo dos seu direitos, composto por um número não inferior a 25 % do total dos associados do Sindicato.
3 — A legitimidade e representatividade da formação/ agrupamento de sócios a que se refere o número anterior advirá do seu registo por parte do presidente da mesa da assembleia geral, efectuado a requerimento dos interessados, devendo neste ser referenciada a respectiva denominação, bem como a identificação do sócio que, nessa estrutura organizativa, tiver sido mandatado para receber e
estabelecer contactos no âmbito interno do Sindicato e para praticar, em nome e representação da respectiva tendência sindical, actos que exprimam a correspondente corrente interna de opinião, devendo ser apensos ao referido requerimento quer os nomes dos sócios que integram a respectiva
formação/agrupamento, quer, também, a declaração de princípios e o programa de acção a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
4 — As atribuições e competências de qualquer formação interna constituída a coberto do exercício do direito de tendência não podem traduzir -se em actividades ou práticas que comprometam o reforço do sindicalismo democrático e a unidade dos trabalhadores filiados, nem servir de instrumentalização político -partidária do Sindicato, sendo exigível, em qualquer circunstância, que tais formações se abstenham de actos que possam fragilizar a força e coesão sindicais.
5 — Cabe à mesa da assembleia geral, em reunião conjunta com a direcção, decidir não só a conformidade ou desconformidade dos requisitos e pressupostos exigidos para a constituição de formações/agrupamentos destinados ao exercício do direito de tendência, mas também apreciar
e decidir sobre a conformidade ou desconformidade dos princípios e do programa de acção das respectivas formações/ agrupamentos e ainda sobre a conformidade ou da desconformidade das suas actividades ou práticas.
6 — Das deliberações tomadas caberá recurso para a assembleia geral, a interpor pelos interessados no prazo de 8 dias a contar da notificação das correspondentes deliberações, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, o qual deverá, para o efeito, convocar a assembleia dentro dos 10 dias subsequentes.
Artigo 19.º
Direitos e deveres
São direitos dos sócios:
1 — As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os inspectores do trabalho.
2 — As tendências têm direito:
a) A ser ouvidas pela direcção sobre as decisões mais importantes do SIT, em reuniões por esta convocadas ou a solicitação dos órgãos da tendência;
b) A exprimir as suas posições nas reuniões da direcção e da assembleia geral, através dos membros dos mesmos órgãos;
c) A propor listas para as eleições aos órgãos, nos termos fixados nestes estatutos.
3 — Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendências:
a) Apoiar as acções determinadas pelos órgãos estatutários do SIT;
b) Desenvolver, junto dos inspectores do trabalho que representam, acções de formação político -sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo democrático;
c) Impedir a instrumentalização político -partidária;
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d) Evitar quaisquer actos que possam enfraquecer o movimento sindical.
Artigo 20.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições dos estatutos e demais regulamentos do Sindicato;
b) Pagar pontualmente a quotização;
c) Participar e intervir nas actividades do Sindicato, manter -se delas informado e exercer o seu direito de voto;
d) Desempenhar com zelo, dignidade e graciosamente as funções para que foi eleito, nos termos do presente estatuto;
e) Respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios fundamentais e os objectivos do Sindicato, bem como pugnar pelo alargamento e reforço da organização sindical nos locais de trabalho;
f) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos do Sindicato, de acordo com os estatutos, sem prejuízo do direito de opinião e de crítica e agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos do Sindicato;
g) Comunicar ao delegado ou, na sua falta, ao Sindicato, no prazo de 20 dias, a mudança de residência e outras alterações de interesse para o Sindicato.
SECÇÃO II
A quotização sindical
Artigo 21.º
Quotização
1 — A quotização mensal é de 0,5 % da retribuição mensal base não incidindo sobre os subsídios de férias e de Natal.
2 — Compete à assembleia geral, sob proposta da direcção, fixar valores diversos dos previstos no número anterior.
Artigo 22.º
Cobrança da quotização
1 — A cobrança da quotização sindical é processada mensalmente pelos organismos da Inspecção -Geral e das inspecções regionais portuguesas e remetida por estes ao Sindicato dos Inspectores do Trabalho, ou por autorização concedida pelo sócio para débito na respectiva conta bancária.
2 — Compete à assembleia geral, sob proposta da direcção, fixar formas de pagamento diversas das previstas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Do regime disciplinar
Artigo 23.º
Prescrição
1 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.
2 — O processo disciplinar deve iniciar -se nos 30 dias úteis subsequentes àquele em que a direcção teve conhecimento da infracção e do presumível infractor.
3 — A instauração do processo interrompe o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 24.º
Prescrição
1 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.
2 — O processo disciplinar deve iniciar -se nos 30 dias úteis subsequentes àquele em que a direcção teve conhecimento da infracção e do presumível infractor.
3 — A instauração do processo interrompe o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 25.º
Sanções disciplinares
1 — Dentro dos limites dos estatutos podem ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão por escrito;
b) Inelegibilidade no processo eleitoral imediato;
c) Suspensão até 12 meses;
d) Expulsão.
2 — A sanção disciplinar prevista na alínea c) poderá ser aplicada aos sócios que:
a) Violem de forma grave os estatutos do Sindicato;
b) Não acatem as deliberações dos órgãos competentes ou, de qualquer forma, apelem ao desrespeito dessas deliberações;
c) Ponham em causa ou desrespeitem os princípios destes estatutos ou, por qualquer forma, ofendam a dignidade do Sindicato bem como a dos titulares dos respectivos órgãos;
d) Exercendo cargos ou funções sindicais, se recusem a cumprir os deveres estatutários inerentes a esses cargos ou funções.
3 — Constituem circunstâncias atenuantes os seguintes comportamentos:
a) A ausência de antecedentes disciplinares;
b) Reparação dos danos causados, se a estes houver lugar.
4 — A reincidência constitui circunstância agravante na determinação da medida da sanção.
Artigo 26.º
Processo disciplinar
1 — O processo disciplinar é iniciado por um inquérito preliminar, obrigatoriamente concluído em período nunca superior a 20 dias úteis.
2 — Se o processo houver de prosseguir, é deduzida a nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica dos factos indiciadores da infracção e as normas estatutárias e regulamentares violadas.
3 — A nota de culpa é sempre reduzida a escrito e enviada ao sócio por carta registada com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data de conclusão da fase preliminar.
4 — O sócio responderá à nota de culpa, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados sobre a data da recepção do aviso referido no número anterior, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar até três testemunhas por cada facto.
5 — A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 20 dias úteis, contados sobre a data de apresentação da defesa.
6 — A decisão será notificada por carta registada, com aviso de recepção, ao sócio, com a indicação dos factos que a determinaram.
7 — Nenhuma sanção disciplinar será válida sem que tenham sido salvaguardadas todas as garantias de defesa em adequado processo disciplinar.
Artigo 27.º
Recurso
1 — Das deliberações da direcção cabe, sempre, recurso para a comissão de recursos que deve ser entregue, devidamente fundamentado, à mesa da assembleia geral, no prazo de cinco dias úteis contados da respectiva notificação.
2 — O recurso tem efeitos suspensivos e a sua apreciação terá obrigatoriamente lugar no prazo de 20 dias úteis.
3 — As deliberações tomadas pela comissão de recursos são sempre tomadas em última instância.
CAPÍTULO V
Recurso
Dos órgãos do Sindicato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 28.º
Órgãos
1 — São órgãos do Sindicato:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal;
d) A comissão de recursos.
2 — Os membros dos órgãos do Sindicato exercem os seus cargos gratuitamente.
SECÇÃO II
A assembleia geral
Artigo 29.º
Assembleia geral
1 — A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2 — A assembleia geral tem funções exclusivamente deliberativas, por voto directo, secreto e universal, regendo-se, no que lhe é aplicável, pelo que está consagrado para a assembleia geral eleitoral.
3 — A assembleia geral será antecedida de divulgação dos elementos referentes à respectiva ordem de trabalhos, por forma a obter -se em assembleia geral, efectivamente, a vontade colectiva.
4 — A mesa da assembleia geral divulgará as posições que as tendências sindicais devidamente organizadas possam eventualmente apresentar.
5 — As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria, sempre que os estatutos não definam expressamente regime diferente.
6 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice -presidente e dois secretários, tendo o presidente voto de qualidade.
7 — A assembleia geral pode revestir o carácter de:
a) Assembleia geral ordinária;
b) Assembleia geral extraordinária;
c) Assembleia geral eleitoral.
Artigo 30.º
Competência da assembleia geral
Compete exclusivamente à assembleia geral, devendo para isso ser expressamente convocada:
a) Eleger, por escrutínio secreto, a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre a revisão total ou parcial dos estatutos, por proposta da direcção ou por 20 % dos associados;
c) Aprovar o regulamento interno;
d) Deliberar sobre a declaração de greve, por proposta da direcção ou por 20 % dos associados;
e) Deliberar, por proposta da direcção, sobre a fusão ou dissolução do Sindicato;
f) Deliberar, por proposta da direcção, a filiação do Sindicato como membro de organizações nacionais ou internacionais, bem como a manutenção ou abandono da respectiva qualidade;
g) Aprovar os símbolos do Sindicato, designadamente, o seu emblema;
h) Apreciar os actos dos corpos gerentes e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;
i) Examinar e votar anualmente o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
j) Apreciar e deliberar sobre o projecto de orçamento anual apresentado pela direcção;
k) Pronunciar -se e deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos associados e que constem da respectiva ordem de trabalhos;
l) Deliberar sobre outras propostas que lhe sejam submetidas pela direcção, ou 20 % dos associados, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 31.º
Sessões e convocação da assembleia geral
1 — A assembleia geral reunirá em sessão ordinária anualmente, no decurso do mês de Março para efeitos do previsto nas alíneas i) e j) do artigo anterior e a sua convocação compete ao presidente da respectiva mesa por sua iniciativa ou a pedido da direcção.
2 — Para o exercício da competência definida no artigo anterior, a convocação deverá ser efectuada com a antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias, contados da data de realização da assembleia geral.
3 — A convocação da assembleia geral extraordinária compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10 % ou de 200 associados.
4 — Os requerimentos para a convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral e deles constarão sempre a sua fundamentação estatutária e a ordem de trabalhos.
5 — A convocação da assembleia geral extraordinária será feita nos 15 dias subsequentes ao da recepção do respectivo requerimento, de forma a que se realize no prazo máximo de 30 dias após aquele prazo.
6 — Nas sessões extraordinárias é vedado discutir ou deliberar sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos.
7 — A assembleia geral eleitoral realizar -se -á de quatro em quatro anos e sempre que for convocada para o efeito com o mínimo de 60 dias de antecedência.
8 — A convocação da assembleia geral, com indicação do dia, da hora, do local e da ordem de trabalhos, será feita pelo presidente da mesa da assembleia geral por carta registada dirigida a todos os delegados, afixada nos locais onde funcionem os serviços de inspecção e publicitação no site
do Sindicato e com a antecedência mínima de três dias num dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.
9 — A assembleia geral funcionará à hora marcada, com a presença da maioria dos associados ou, passada meia hora, com qualquer número de associados.
10 — As assembleias gerais não funcionarão para além de oito horas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos participantes, até ao termo da 1.ª hora da sessão.
11 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, as deliberações deverão ser tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes na assembleia.
12 — Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo anterior, as deliberações deverão ser tomadas por três quartos dos associados em efectividade.
SECÇÃO III
A mesa da assembleia geral
Artigo 32.º
Composição
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice -presidente e dois secretários, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — A mesa da assembleia geral rege -se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado.
Artigo 33.º
Competência da mesa da assembleia geral
1 — Compete, em especial, à mesa da assembleia geral:
a) Coordenar e assegurar o bom funcionamento e o respectivo expediente das sessões da assembleia geral;
b) Informar os associados das deliberações da assembleia geral;
c) Receber, apreciar e divulgar as candidaturas para a mesa da assembleia geral, para a direcção e para o conselho fiscal;
d) Organizar os cadernos de recenseamento e apreciar as reclamações feitas;
e) Promover a realização de eleições, providenciar todos os meios materiais necessários e zelar pela regularidade das mesmas;
f) Apreciar e deliberar sobre irregularidades processuais da assembleia geral;
g) Divulgar aos associados os resultados das votações da assembleia geral por cada mesa de voto.
2 — Compete, em especial, ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar e presidir às sessões da assembleia geral;
b) Presidir às reuniões e coordenar as actividades da mesa da assembleia geral;
c) Conferir posse aos elementos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;
d) Apreciar o pedido de demissão de qualquer órgão ou de algum dos seus elementos;
e) Presidir à comissão de recursos;
f) Designar a data e convocar a assembleia geral eleitoral.
SECÇÃO IV
A direcção
Artigo 34.º
Composição
A direcção do Sindicato será constituída por cinco membros que desempenharão as funções de presidente, vice -presidente, secretário, tesoureiro e um vogal, cabendo ao presidente a distribuição de tarefas.
Artigo 35.º
Direcção
1 — A direcção é o órgão executivo do Sindicato, ao qual compete a representação externa, a gestão e coordenação das actividades do Sindicato.
2 — Os seus membros respondem solidariamente pelos actos praticados durante o mandato para que tenham sido eleitos e perante a assembleia geral, à qual deverão prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, salvo se tiverem apresentado oposição fundamentada à deliberação na sessão em que tiver sido tomada ou, caso não estivessem presentes, na primeira sessão seguinte.
3 — Para que o Sindicato fique obrigado são necessárias duas assinaturas de membros da direcção, sendo uma do presidente ou, na sua falta ou impedimento, do vice -presidente.
4 — No caso de documentos referentes a numerário, uma das assinaturas será necessariamente a do tesoureiro.
5 — A direcção é eleita pela assembleia geral eleitoral, nos termos dos estatutos, considerando -se eleita a lista que obtiver maior número de votos expressos. O seu mandato é de dois anos e termina com o dos restantes órgãos, mantendo-se, contudo, em funções até à posse da nova direcção.
6 — A direcção funcionará na sede do Sindicato e reger -se -á por regulamento interno, por si elaborado e aprovado.
7 — A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus elementos efectivos ou quem os substitua.
8 — A direcção deverá lavrar actas das suas reuniões.
9 — A direcção reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros em exercício e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
10 — O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.
Artigo 36.º
Competência da direcção
1 — Compete, em especial, à direcção:
a) Gerir e coordenar toda a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;
b) Dar execução às deliberações tomadas pela assembleia geral;
c) Representar o Sindicato em juízo e fora dele, activa e passivamente;
d) Propor a declaração de greve à assembleia geral;
e) Exercer as funções disciplinares estatutariamente previstas;
f) Denunciar, negociar e outorgar protocolos;
g) Prestar à assembleia geral e aos associados todas as informações solicitadas;
h) Gerir os fundos do Sindicato;
i) Decidir da admissão de sócios, nos termos dos estatutos;
j) Decidir e promover a aplicação de processo disciplinar;
k) Apresentar ao conselho fiscal, para recolha de parecer, o relatório de actividades e as contas do exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte até 15 de Março e 15 de Novembro, respectivamente;
l) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos destes estatutos, bem como submeter à sua apreciação e deliberação os assuntos sobre os quais devam pronunciar -se ou que a direcção lhes queira voluntariamente submeter;
m) Exercer as demais funções que legal ou estatutariamente sejam da sua competência;
n) Elaborar e manter actualizado o inventário dos haveres do Sindicato;
o) Solicitar reuniões dos corpos gerentes sempre que entenda dever fazê -lo;
p) Criar, se entender necessário, comissões ou grupos de trabalho para a coadjuvar no exercício das suas funções;
q) Celebrar acordos colectivos de trabalho.
2 — Compete ao presidente da direcção, em especial:
a) Presidir e coordenar as reuniões da direcção;
b) Representar a direcção;
c) Despachar os assuntos correntes;
d) Apresentar em reunião de direcção os assuntos que careçam de deliberação;
e) Garantir o cumprimento das competências e das deliberações da direcção.
3 — Compete ao vice -presidente da direcção, em especial:
a) Coadjuvar o presidente;
b) Suprir os impedimentos do presidente.
4 — Compete ao secretário da direcção, em especial:
a) Preparar e recolher todos os elementos necessários sobre os assuntos que careçam de deliberação;
b) Redigir as actas das reuniões de direcção;
c) Providenciar para que se dê execução às deliberações da direcção.
5 — Compete ao tesoureiro da direcção, em especial:
a) Apresentar em reunião de direcção o projecto de orçamento ordinário do Sindicato, os orçamentos rectificativos, quando necessários, e as contas do exercício;
b) Verificar as receitas e visar as despesas das rubricas orçamentadas;
c) Conferir os valores existentes e património do Sindicato.
6 — Compete aos vogais da direcção assegurar, com os outros elementos, o cumprimento das atribuições da direcção, nos termos do regulamento interno.
SECÇÃO V
O conselho fiscal
Artigo 37.º
Composição
O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 38.º
Conselho fiscal
1 — O conselho fiscal funcionará na sede do Sindicato e das suas reuniões deverá ser lavrada acta.
2 — O conselho fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus elementos e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
3 — Em caso de empate o presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade.
Artigo 39.º
Competência do conselho fiscal
1 — O conselho fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico do Sindicato, reunindo com a direcção sempre que necessário ao cabal cumprimento das suas funções.
2 — Compete ao conselho fiscal, em especial:
a) Examinar a contabilidade e os serviços de tesouraria do Sindicato;
b) Dar parecer sobre as contas, relatórios financeiros, orçamentos ordinários e suplementares, aquisição, alienação ou oneração de bens;
c) Apresentar anualmente parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento ordinário, até 25 de Março e 25 de Novembro, respectivamente;
d) Examinar e dar parecer sobre os orçamentos rectificativos que lhe sejam apresentados;
e) Apresentar à direcção todas as sugestões que julgue de interesse para a vida do Sindicato.
SECÇÃO VI
A comissão de recursos
Artigo 40.º
Composição
A comissão de recursos é constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral, por um associado designado pelo recorrente e por um terceiro associado, escolhido por acordo entre os dois primeiros.
Artigo 41.º
Comissão de recursos
1 — A comissão de recursos funcionará na sede do Sindicato e das suas reuniões deverá ser lavrada acta.
2 — Em caso de impossibilidade do acordo previsto no artigo anterior, o presidente da assembleia geral tem voto de qualidade.
3 — A comissão de recursos só poderá reunir desde que estejam presentes a totalidade dos seus elementos e deliberará por unanimidade.
Artigo 42.º
Competência da comissão de recursos
1 — A comissão de recursos aprecia os recursos interpostos das decisões da direcção que apliquem sanções ou que recusem a admissão no Sindicato.
2 — A comissão de recursos aprecia os recursos em última instância.
CAPÍTULO VI
Da estrutura sindical
SECÇÃO I
A estrutura sindical
Artigo 43.º
Estrutura sindical
A estrutura sindical é composta pelos delegados sindicais.
SECÇÃO II
Os delegados sindicais
Artigo 44.º
Delegados sindicais
Os delegados sindicais são eleitos pelos sócios do Sindicato de cada local onde funcionem os serviços de inspecção do trabalho e actuam como elementos de ligação entre aqueles e a direcção do Sindicato.
Artigo 45.º
Condições de elegibilidade dos delegados sindicais
Só poderá ser eleito delegado sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que reúna as seguintes condições:
a) Exerça a sua actividade no local de trabalho, cujos associados lhe competirá representar;
b) Esteja em pleno gozo dos seus direitos sindicais e não esteja abrangido pelas causas de inelegibilidade definidas nestes estatutos;
c) Não integre a mesa da assembleia geral ou a direcção.
Artigo 46.º
Eleição dos delegados sindicais
1 — A eleição dos delegados sindicais é feita por voto directo e secreto, no local de trabalho, e compete aos respectivos trabalhadores no pleno uso dos seus direitos sindicais.
2 — Até cinco dias após a eleição, todos os dados referentes ao processo eleitoral serão enviados ao presidente da mesa da assembleia geral, com vista à verificação do cumprimento dos estatutos.
3 — O presidente da mesa da assembleia geral comunicará, no prazo de cinco dias, à direcção a confirmação ou a contestação da eleição efectuada.
4 — Confirmada a eleição, a direcção oficiará o facto a todos os locais onde funcionem os serviços de inspecção do trabalho e informará o eleito.
Artigo 47.º
Atribuições dos delegados sindicais
São atribuições dos delegados sindicais, em especial:
a) Estabelecer, manter e desenvolver contactos permanentes entre os trabalhadores que representam e a direcção, transmitindo todas as suas aspirações, sugestões e críticas;
b) Agir no sentido de fomentar e consolidar a unidade dos seus colegas de trabalho à volta dos objectivos fundamentais do Sindicato;
c) Dinamizar a actividade sindical dos trabalhadores, comunicando à direcção todas as irregularidades detectadas;
d) Dar parecer aos órgãos do Sindicato sobre todos os assuntos sindicais, por sua iniciativa ou quando por aqueles solicitados;
e) Informar os trabalhadores sobre a actividade sindical e transmitir toda a informação do sindicato, nomeadamente a propaganda das listas candidatas às eleições, assegurando a sua recepção atempada por parte dos associados;
f) Constituir a mesa de voto e assegurar todo o processo eleitoral realizado no seu local de trabalho;
g) Cooperar com a direcção a fim de que a prática sindical traduza a vontade dos associados;
h) Incentivar a participação activa dos trabalhadores na vida sindical e os não sócios a sindicalizarem -se;
i) Promover eleições de novos delegados sindicais no prazo de 15 dias por motivo de vacatura do cargo.
Artigo 48.º
Destituição do delegado sindical
1 — O delegado sindical pode ser destituído, a todo o tempo, pelos associados que representa, caso deixe de merecer a confiança da maioria destes, expressa por voto directo e secreto.
2 — A destituição deverá ser imediatamente suprida por nova eleição, de acordo com os presentes estatutos.
3 — São fundamentos da destituição do delegado sindical:
a) Não reunir as condições de elegibilidade;
b) Ter pedido a demissão do cargo;
c) Pedir a demissão de sócio do Sindicato;
d) Ser -lhe aplicado qualquer sanção disciplinar;
e) Ter sido eleito para a mesa da assembleia geral ou para a direcção.
CAPÍTULO VII
Da estrutura sindical
SECÇÃO I
Assembleia geral eleitoral e capacidade eleitoral
Artigo 49.º
Assembleia geral eleitoral
1 — A assembleia geral eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais e que tenham pago as suas quotas até ao mês anterior ao da elaboração dos cadernos eleitorais.
2 — A assembleia geral eleitoral é presidida e coordenada pela mesa da assembleia geral.
3 — A assembleia geral eleitoral funcionará em todos os locais de trabalho e em dias normais de trabalho, de forma a permitir uma maior participação dos trabalhadores.
Artigo 50.º
Horário de funcionamento
1 — A assembleia geral eleitoral e as mesas de voto instaladas nos locais de trabalho, na sede e nas delegações locais, terão início às 9 horas e 30 minutos e encerrarão às 16 horas e 30 minutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As mesas de voto poderão encerrar logo que todos os sócios, em cada local de trabalho, tenham exercido o seu direito de voto.
Artigo 51.º
Capacidade eleitoral
1 — Só podem ser eleitos para qualquer cargo com funções sindicais, excepto os de delegado sindical, os sócios que se tenham inscrito no Sindicato há mais de seis meses, antes da data da realização das eleições respectivas, tenham pago as suas quotas e estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.SECÇÃO II
Processo eleitoral
Artigo 52.º
Organização
1 — Na organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia geral eleitoral nos termos do n.º 5 do artigo 29.º;
c) Organizar os cadernos de recenseamento;
d) Apreciar as reclamações aos cadernos de recenseamento;
e) Receber, apreciar e divulgar as candidaturas;
f) Coordenar a constituição e funcionamento das mesas de voto.
2 — Deliberar, em última instância, sobre qualquer recurso, reclamação ou protesto que lhe forem apresentados, sem que haja recurso das suas deliberações.
3 — Distribuir, por proposta da direcção, o tempo da utilização dos serviços do Sindicato pelas diferentes candidaturas.
Artigo 53.º
Organização
1 — Os cadernos de recenseamento serão afixados com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data das eleições.
2 — Na sede do Sindicato será afixado o original do caderno completo e em cada local de trabalho a parte que lhe disser respeito.
3 — Da inscrição irregular ou omissão nos cadernos de recenseamento poderá qualquer associado reclamar nos 10 dias seguintes à sua afixação, para decisão da mesa da assembleia geral.
Artigo 54.º
Data e publicidade das eleições
1 — As eleições devem ser marcadas com um mínimo de 60 dias antecedência.
2 — Em cada um dos locais onde funcionem os serviços de inspecção dever -se -á proceder à afixação da data das eleições.
3 — A publicitação será, ainda, feita por publicação no site do Sindicato e num jornal diário nacional.
Artigo 55.º
Apresentação de candidaturas
1 — A apresentação de candidaturas consiste na entregaà mesa da assembleia geral das listas contendo a identificação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidatura, bem como o respectivo programa de acção.
2 — As listas de candidaturas serão apresentadas conjunta e simultaneamente, abrangem obrigatoriamente todos os corpos gerentes e terão de ser subscritas por um mínimo de 20 sócios.
3 — Por cada membro efectivo dos corpos gerentes será eleito um suplente, que só assumirá funções nas faltas e impedimentos prolongados dos membros efectivos, salvo no caso do presidente que será sempre substituído pelo correspondente vice -presidente.
4 — As listas deverão, na medida do possível, ser representativas das várias regiões do País.
5 — A direcção apresentará uma lista de candidatos, sem necessidade de ser subscrita pelos sócios, que obrigatoriamente manterá, caso não apareçam outras listas concorrentes.
6 — Os candidatos serão identificados pelo nome completo legível, número de sócio, local de trabalho e categoria profissional.
7 — Os subscritores serão identificados pelo nome completo legível, número de sócio, seguido da respectiva assinatura.
8 — A apresentação das listas de candidatura será feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.
9 — Com as listas, os proponentes apresentam o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deve ser amplamente divulgado, por forma que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível na sede da associação
durante o prazo mínimo de oito dias.
Artigo 56.º
Verificação de candidaturas
1 — A verificação da regularidade das candidaturas é da competência da mesa da assembleia geral e far -se -á no prazo de cinco dias úteis a contar do dia útil seguinte ao do encerramento do prazo de entrega das listas de candidatura.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores da lista, o qual deverá saná –las no prazo de cinco dias úteis a contar da data da devolução.
3 — Findo o prazo indicado no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nos dois dias úteis subsequentes, pela aceitação ou rejeição definitiva da candidatura.
4 — O presidente da mesa da assembleia geral providenciará dentro dos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no número anterior pela sua afixação na sede do Sindicato e em cada um dos locais onde funcionem os serviços de inspecção.
Artigo 57.º
Composição da comissão eleitoral
1 — No dia útil seguinte à data limite da apresentação das candidaturas para os órgãos sociais, será constituída a comissão eleitoral, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral, que presidirá, e por um representante de cada um das listas concorrentes à mesa da assembleia geral, à direcção e ao conselho fiscal.
2 — No caso do presidente da mesa da assembleia geral ser candidato por qualquer lista, será substituído na respectiva comissão por outro elemento da mesa da assembleia geral.
3 — No caso de todos os elementos da mesa da assembleia geral serem candidatos por qualquer lista, o presidente da mesa da assembleia geral será substituído na respectiva comissão por um associado não candidato, nomeado de comum acordo pelos representantes das respectivas listas candidatas.
4 — A comissão eleitoral funcionará na sede do Sindicato e reunirá isoladamente a solicitação de qualquer dos respectivos membros.
5 — As deliberações da comissão eleitoral serão tomadas por maioria e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
6 — A comissão eleitoral dissolver -se -á às 24 horas do dia anterior ao da tomada de posse dos órgãos eleitos.
Artigo 58.º
Atribuições da comissão eleitoral
Compete à comissão eleitoral:
1) Acompanhar todo o processo eleitoral;
2) Solicitar à mesa da assembleia geral todos os esclarecimentos que entender necessários;
3) Apresentar reclamações, protestos e relatórios de eventuais irregularidades, remetendo -os à mesa da assembleia geral;
4) Emitir parecer, a pedido da mesa da assembleia geral, sobre o adiamento do acto eleitoral, por um máximo de 15 dias, havendo razões justificativas.
Artigo 59.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral terá início 10 dias úteis antes da data do acto eleitoral e terminará às 0 horas do dia anterior ao das eleições.
SECÇÃO III
Acto eleitoral
Artigo 60.º
Boletins de voto
1 — Cada boletim de voto conterá, como identificação das listas, a letra que lhe for atribuída por ordem alfabética e a frase escolhida que caracteriza a candidatura, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, existindo à frente de cada um quadrado.
2 — Os boletins de voto serão enviados aos eleitores, através dos delegados sindicais, até cinco dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
3 — Em todas as assembleias de voto deverão ser afixadas, em local bem visível, as listas concorrentes e respectiva composição.
Artigo 61.º
Boletins de voto nulos
São nulos os boletins de voto que:
a) Tenham assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) Tenham qualquer corte, risco, desenho, rasura ou qualquer palavra escrita.
Artigo 62.º
Mesas de voto
1 — Funcionarão mesas de voto em todos os locais onde funcionem os serviços de inspecção.
2 — Cada eleitor só poderá votar na mesa de voto em cujo caderno de recenseamento conste o seu nome e respectivo número de sócio.
3 — O delegado sindical será o presidente da mesa de voto no seu local de trabalho, a quem compete lavrar e assinar a respectiva acta.
4 — Os associados com direito a voto poderão assistir ao escrutínio da mesa de voto do seu local de trabalho.
Artigo 63.º
Mesas de voto
1 — O voto é secreto e será entregue ao presidente da mesa de voto, após o que rubricará o caderno eleitoral.
2 — É permitido o voto por correspondência, competindo exclusivamente à mesa da assembleia geral a entrega ou envio dos boletins de voto e dos envelopes necessários a este tipo de votação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os sócios terão de se dirigir pessoalmente ou por escrito à mesa da assembleia geral, solicitando o envio dos boletins de voto e dos envelopes respectivos.
4 — A mesa da assembleia geral procederá à entrega, pessoal ou por remessa de correio, a estes associados do material para o voto e efectuará registos de todos os associados que solicitaram o voto por correspondência e a quem foi entregue ou remetido o material a ele destinado.
5 — Os registos de sócios a quem foram entregues os remetidos boletins destinados ao voto por correspondência serão enviados pela mês a da assembleia geral a cada uma das respectivas mesas de voto, por forma a estarem em seu poder no momento da efectivação do escrutínio dos votos por correspondência que cada mesa tiver recebido.
6 — O voto por correspondência obedecerá às seguintes condições:
a) O boletim de voto estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito individual fechado;
b) Do referido sobrescrito constar o nome completo bem legível, número de sócio, devendo a sua assinatura corresponder à que figura no bilhete de identidade;
c) Este sobrescrito ser introduzido noutro, também individual, endereçado ao presidente da respectiva mesa de voto.
Artigo 64.º
Apuramento de votos
1 — Logo que em cada mesa de voto encerre a votação proceder -se -á ao escrutínio.
2 — Os presidentes das mesas de voto comunicarão, de imediato, os resultados após o que, por correio registado ou por mão própria, remeterão a respectiva acta e o caderno de recenseamento, devidamente assinado pelos votantes, à mesa da assembleia geral.
3 — O resultado final do apuramento será obtido após a recepção, pela mesa da assembleia geral, das actas de todas as assembleias de voto.
4 — Os boletins de voto e o duplicado da acta ficarão na posse do delegado sindical, ou de quem presidir ao acto, até à posse dos elementos eleitos.
Artigo 65.º
Impugnação do acto eleitoral
1 — Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral nos três dias posteriores ao encerramento da assembleia geral eleitoral.
2 — Recebido o recurso, o mesmo tem efeitos suspensivos relativamente aos resultados apurados na respectiva assembleia de voto, sendo concedidos cinco dias, após a sua entrega, para prova do respectivo fundamento por parte do recorrente.
3 — Considera -se inexistente o recurso que não tenha sido fundamentado dentro do prazo.
4 — A mesa da assembleia geral analisará o recurso em última instância e dará conhecimento escrito aos recorrentes acerca do teor da deliberação tomada, afixando-a simultaneamente nas instalações do Sindicato.
5 — Considerado o referido recurso procedente, a assembleia geral determinará a repetição do acto eleitoral, que se realizará apenas nas mesas de voto onde se considerou ter havido irregularidades.
Artigo 66.º
Acto de posse
A posse dos membros eleitos para os órgãos sociais será conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante nos 30 dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados.
Artigo 67.º
Dúvidas e omissões
A resolução de casos omissos e das dúvidas suscitadas na aplicação deste capítulo serão da competência da mesa da assembleia geral, ouvida a comissão eleitoral.
SECÇÃO IV
Artigo 68.º
Voto por correspondência
Em quaisquer outras situações que impliquem o voto dos associados, de acordo com o previsto nos presentes estatutos, é permitido o voto por correspondência, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.
CAPÍTULO VIII
Da destituição ou demissão
Artigo 69.º
Destituição ou demissão
1 — A destituição da mesa da assembleia geral e da direcção, na sua totalidade ou em parte, é da competência da assembleia geral.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sempre que um órgão tenha sido destituído, ou se tenha demitido, na totalidade ou na sua maioria, considera –se destituído ou demitido na totalidade, mantendo -se no entanto em funções, unicamente de gestão, até à tomada de posse de novo órgão a eleger, de acordo com os estatutos, devendo o processo ser imediatamente desencadeado.
3 — A aceitação da demissão de qualquer órgão é da competência do presidente da mesa da assembleia geral.
CAPÍTULO IX
Gestão financeira
SECÇÃO I
Receitas e despesas do sindicato
Artigo 70.º
Receitas e despesas do sindicato
1 — As receitas do sindicato são constituídas por:
a) As quotas dos sócios;
b) As doações ou legados;
c) Os juros de depósitos;
d) Outras receitas.
2 — Constituem despesas do Sindicato todas as que derivam do prosseguimento dos seus fins e são executadas de acordo com o princípio do cabimento orçamental.
Artigo 71.º
Gestão global de receitas e despesas
1 — A gestão global de receitas e despesas compete à direcção do Sindicato.
2 — O Sindicato obriga -se, perante terceiros, em termos financeiros, com duas assinaturas de dois membros efectivos da direcção.
3 — Para assuntos de gestão corrente a direcção poderá delegar competências, que nos seus precisos termos obrigarão o Sindicato.
SECÇÃO II
Competência orçamental
Artigo 72.º
Competência orçamental
Compete à direcção receber a quotização dos associados e demais receitas, autorizar a realização de despesas orçamentadas, bem como promover a elaboração dos orçamentos do Sindicato, sob parecer do conselho fiscal.
Artigo 73.º
Orçamentos
1 — O orçamento será elaborado e executado de acordo com o seguinte princípio fundamental:
a) O período da sua vigência coincidirá com o ano civil.
2 — A direcção poderá apresentar, com o parecer do conselho fiscal, orçamentos suplementares que terão de ser apreciados e deliberados por este no prazo de 30 dias.
3 — Se os orçamentos não forem aprovados, a direcção fará a gestão do Sindicato subordinada ao princípio de que as despesas do exercício não poderão ser superiores às receitas.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.º
Revisão dos estatutos
Os estatutos podem ser revistos anualmente pela assembleia geral extraordinária convocada para o efeito.
Artigo 75.º
Extinção ou dissolução e liquidação de bens patrimoniais
Em caso de extinção ou dissolução deste Sindicato, os bens patrimoniais reverterão para a entidade que a mesma assembleia venha a deliberar, não podendo os respectivos bens serem distribuídos pelos associados.
Artigo 76.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os princípios destes estatutos, a lei e os princípios gerais de direito.
Artigo 77.º
A assembleia constituinte
1 — A assembleia constituinte é constituída por todos os inspectores do trabalho presentes ou representados, na data e hora designada, e publicitada para a sua realização.
2 — A mesa da assembleia constituinte é formada pelo presidente e dois vogais, eleitos no acto.
3 — A mesa da assembleia constituinte exerce as funções da direcção até às primeiras eleições a realizar no prazo de um ano após publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 — A mesa da assembleia constituinte extingue -se com a posse da mesa da assembleia geral.
Registados em 12 de Maio de 2010, ao abrigo do artigo 316.º do Código do Trabalho, sob o n.º 32, a fl. 128 do livro n.º 2.
Boletim do Trabalho e Emprego, nº 19, 22/5/2010