Acordo de Concertação Social

Não obstante o interesse que para nós, inspetores do trabalho, reveste a análise de todo o documento, salientamos os seguintes aspetos:



1. Banco de horas:

O artigo 208.º do Código do Trabalho prevê atualmente:

– O aumento do período normal de trabalho diário até 4 horas por dia;

– Até 60 horas por semana;

– O limite de 200 horas por ano.

O documento aprovado prevê:

– Que pode ser implementado mediante acordo entre o trabalhador e o empregador (e não já somente por IRCT);

– Que pode ser implementado um banco de horas grupal, caso uma maioria de 60% ou 75% dos trabalhadores esteja abrangida pelo regime de banco de horas.

2. Intervalo de descanso

O artigo 213.º do Código do Trabalho prevê que o trabalhador não deve prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo. O acordo prevê a possibilidade de o trabalhador passar a poder prestar até 6 horas de trabalho consecutivas, no caso de o período normal de trabalho exceder 10 horas.

3. Trabalho suplementar

O artigo 268.º do Código do Trabalho prevê que o valor da retribuição em caso de prestação de trabalho suplementar tenha um acréscimo de 50% na primeira hora e 75% na segunda. Com o Acordo, são reduzidos para metade todos os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar e elimina-se, com caráter imperativo, o descanso compensatório remunerado devido pela prestação deste tipo de trabalho.

4. Trabalho em dia feriado

O artigo 269.º do Código do Trabalho prevê o pagamento de um acréscimo de 100% da retribuição no trabalho prestado em dia feriado ou o direito a um descanso compensatório. O Acordo prevê a redução do montante pago a título de acréscimo para 50% da retribuição ou opção pelo descanso compensatório.

5. Feriados

Prevê-se a redução de 3 ou 4 dias, a fixar pela Assembleia da República. Estabelece-se ainda, que sempre que os feriados coincidam com a 3.ª ou a 5.ª feira, o empregador, no início do ano, pode determinar a “ponte”. Isto é, o encerramento do estabelecimento com o consequente desconto no período de férias ou mediante compensação futura pelo trabalhador.

Determina-se, ainda, que as faltas injustificadas de um ou meio-dia de descanso diário, imediatamente anterior ou posterior a um dia de descanso ou feriado implicam a perda de retribuição relativa aos dias de descanso ou feriados em causa.

6. Férias

O artigo 238.º do Código do Trabalho prevê a possibilidade de majoração do período de férias até 25 dias. O Acordo determina a eliminação do acréscimo de três dias ao período de férias.

7. Despedimento por extinção do posto de trabalho

O artigo 368.º do Código do Trabalho prevê alguns critérios que o empregador deve observar na concretização da extinção do posto de trabalho. O Acordo determina que passa a ser o empregador a determinar o posto de trabalho a extinguir. Elimina-se, ainda, a obrigação de, para evitar o despedimento, colocar o trabalhador em posto compatível.



8. Despedimento por inadaptação

O artigo 374.º do Código do Trabalho prevê os motivos enquadradores da situação de inadaptação. As novas medidas excluem a necessidade de existência desses motivos bem como da obrigação de, para evitar o despedimento, colocar o trabalhador em posto compatível.

Esta breve resenha que o SIT agora apresenta não dispensa a consulta do documento indicado no início do comunicado e a publicação em Diário da República das anunciadas alterações.

backOffice/pdf/Compromisso_Assinaturas_versao_final_18Jan2012.pdf